Sílvio Serra, amo do Boi Pintado |
Sentença de primeira instância já havia julgado improcedente o pedido do representante da brincadeira junina, por entender que a ordem de prisão preventiva foi devidamente motivada e que foi o próprio Serra quem deu causa ao ato, por ter descumprido deliberadamente ordem judicial anterior que havia proibido as apresentações do Boi Pintado; e que o fato de ter conseguido habeas corpus não autoriza concluir que houve erro judiciário.
Inconformado, o representante apelou ao TJMA, argumentando que foi indevidamente preso por suposto crime de desacato e que não havia motivos para a prisão preventiva. Segundo o relatório, ele alegou que, em razão do episódio, o grupo folclórico foi extinto, fato que, além de desemprego, causou-lhe depressão.
ECA - O desembargador Paulo Velten (relator) esclareceu que, ao contrário da alegação inicial, a prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal de São Luís, não se deveu a suposto crime de desacato, mas em razão de o representante estar, em tese, praticando a conduta prevista no artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que pune com pena de reclusão a ação de “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”.
Velten afirmou que, embora fazendo referência ao descumprimento da decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude - fato que teria passado a falsa impressão de prisão cautelar por crime de desacato - o que realmente motivou a decretação da prisão preventiva pela 11ª Vara Criminal foi o fato de o representante haver manifestado a intenção de continuar as apresentações do Boi Pintado.
O relator transcreveu trecho de relatório da comissária de Justiça da Infância e da Juventude, segundo o qual, nas referidas apresentações havia meninas menores de idade “nuas, apenas com o corpo coberto de tinta, na região dos seios, em franca exposição física e psicológica, sendo fotografadas por populares que assistiam ao evento”.
O desembargador explicou que o magistrado de primeira instância entendeu que a conduta do autor da ação de colocar menores para se apresentar com a parte superior do corpo desnuda se enquadraria, ao menos naquele juízo penal provisório, ao tipo previsto no artigo 240 do ECA.
Diante das “causas e circunstâncias da prisão”, assim como dos “elementos até então constantes dos autos”, o relator não verificou a ocorrência de dolo, erro grosseiro, abuso de poder ou arbitrariedade na ordem de prisão que pudesse ensejar pedido de indenização.
Os desembargadores Jaime Araújo (revisor) e Marcelino Everton também negaram provimento ao recurso do representante do Boi Pintado, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.