Em decisão liminar datada da última sexta-feira (09), o juiz titular da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão, João Paulo Mello, determinou à operadora de telefonia TIM que “forneça serviço público de telefonia móvel de forma adequada, dentro dos requisitos de eficiência e permanência necessários à plena utilização deste serviço”. O prazo para o cumprimento da decisão é de 60 (sessenta) dias. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1.000,00 (mil reais). O juiz destaca que, se persistirem os problemas após o prazo inicial, a multa deverá aumentar. “Persistindo a recalcitrância, fica de logo a multa majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”, ressalta.
No documento, o magistrado determina ainda a imediata proibição à operadora de vender novas assinaturas, habilitar novas linhas ou fazer portabilidade na comarca. A medida vale tanto para o serviço pré-pago quanto para o pós-pago e deve vigorar até que os requisitos anteriormente citados sejam restabelecidos. João Paulo Mello estabeleceu multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada venda em desacordo com a decisão.
O valor das multas será revertido em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, cuja finalidade é a reparação dos danos causados ao consumidor e a outros interesses da coletividade.
No documento, o magistrado determina ainda a imediata proibição à operadora de vender novas assinaturas, habilitar novas linhas ou fazer portabilidade na comarca. A medida vale tanto para o serviço pré-pago quanto para o pós-pago e deve vigorar até que os requisitos anteriormente citados sejam restabelecidos. João Paulo Mello estabeleceu multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada venda em desacordo com a decisão.
O valor das multas será revertido em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, cuja finalidade é a reparação dos danos causados ao consumidor e a outros interesses da coletividade.
Péssima qualidade - A decisão atende à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a TIM. Consta da ação que os serviços da operadora, a única que presta serviço de telefonia no Município de São Luiz Gonzaga do Maranhão, são tão precários que já ensejaram a propositura de mais de 400 ações judiciais por parte de usuários insatisfeitos. Ainda segundo a ação, a principal reclamação diz respeito à constante interrupção do sinal da operadora, interrupção essa que “chega a durar horas”.
Em suas considerações, João Paulo Mello cita o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 22 estabelece aos órgãos públicos “por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O magistrado destaca ainda o art. 6º da Lei Federal específica para concessões de serviço público, que dispõe a prestação de “serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários”, bem como o art. 7º da mesma lei, onde se lê: “serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas”.
Prejuízos incalculáveis
João Paulo Mello enumera as elevadas ocorrências relatadas por usuários insatisfeitos, com destaque para a ausência de sinal, frequente indisponibilidade do serviço, falha no envio de dados e de mensagens. João Paulo destaca ainda a descontinuidade do serviço por nove dias seguidos, objeto de Boletim de Ocorrência registrado por consumidor, segundo consta da ação.
Diz o juiz: “O princípio da continuidade visa garantir a qualidade do serviço prestado aos usuários, uma vez que a interrupção do serviço público de caráter essencial ou a sua prestação de forma deficitária acarreta prejuízos incalculáveis aos usuários que dele se utilizam”. E continua: “a sua suspensão gera transtornos de toda ordem à massa de consumidores, máxime quando se trata da única concessionária a prestar serviço de telefonia móvel em São Luiz Gonzaga, deixando a massa de consumidores sem qualquer alternativa”.
Em suas considerações, João Paulo Mello cita o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 22 estabelece aos órgãos públicos “por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O magistrado destaca ainda o art. 6º da Lei Federal específica para concessões de serviço público, que dispõe a prestação de “serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários”, bem como o art. 7º da mesma lei, onde se lê: “serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas”.
Prejuízos incalculáveis
João Paulo Mello enumera as elevadas ocorrências relatadas por usuários insatisfeitos, com destaque para a ausência de sinal, frequente indisponibilidade do serviço, falha no envio de dados e de mensagens. João Paulo destaca ainda a descontinuidade do serviço por nove dias seguidos, objeto de Boletim de Ocorrência registrado por consumidor, segundo consta da ação.
Diz o juiz: “O princípio da continuidade visa garantir a qualidade do serviço prestado aos usuários, uma vez que a interrupção do serviço público de caráter essencial ou a sua prestação de forma deficitária acarreta prejuízos incalculáveis aos usuários que dele se utilizam”. E continua: “a sua suspensão gera transtornos de toda ordem à massa de consumidores, máxime quando se trata da única concessionária a prestar serviço de telefonia móvel em São Luiz Gonzaga, deixando a massa de consumidores sem qualquer alternativa”.