A federação brasileira não foi concebida para aprofundar a democracia ou proteger direitos
A ideia de federação é geralmente reconhecida como uma boa coisa. Assim como os conceitos de democracia, liberdade, direitos, autonomia ou constituição evocam nossa imediata simpatia. Quem, publicamente, seria contra uma coisa dessas? E é exatamente por sua "bondade" intrínseca que esses termos são muitas vezes utilizados como cortina de fumaça para justificar práticas que pervertem seu sentido original.
A federação brasileira não foi concebida para aprofundar a democracia ou proteger direitos. O objetivo dos nossos falsos federalistas, desde o século XIX foi, sobretudo, habilitar o poder das oligarquias locais e proteger os seus interesses. As diversas ondas de modernização promovidas pelo poder central, autoritárias ou democráticas, parecem não ter conseguido transformar o etos básico de nosso federalismo.
Ao longo do tempo as oligarquias regionais se especializaram em obter vantagens do poder central, inclusive a vantagem de não serem incomodadas nos limites de suas jurisdições, em troca de apoio e sustentabilidade política aos governantes de plantão em Brasília.
José Sarney vem exercendo essa função com a excelência de um cardeal fiorentino, por mais de cinco décadas. A única interrupção deu-se quando ele próprio assumiu, ainda que acidentalmente, a presidência.
As masmorras de Roseana, como outras masmorras espalhadas pelo país, demonstram não apenas o baixíssimo compromisso que boa parte dos governadores brasileiros tem em relação aos padrões civilizatórios mínimos estabelecidos pelos direitos humanos, como também denunciam a própria incapacidade do poder central de lidar com o arbítrio, a negligência e os abusos dos governos locais.
O paradoxal é que esta incapacidade não decorre de uma ausência de mecanismos institucionais. A Constituição de 1988 estabeleceu três instrumentos voltados a constranger as autoridades estaduais a cumprir suas obrigações.
O primeiro deles é a intervenção federal, para assegurar a observância dos "direitos da pessoa humana" (art. 34, VII, b).
O segundo, estabelecido pela emenda 45, de 2004, permite o deslocamento para o âmbito federal da competência para investigar e processar casos de graves violações de direitos humanos, ocorridos nos Estados (art. 109, par. 5º.), com o objetivo de assegurar maior imparcialidade na aplicação da lei.
Nas duas situações, de natureza prevalentemente jurisdicional, a figura chave é o Procurador Geral da República, pois é ele que deve representar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para obter, respectivamente, a intervenção ou a chamada federalização. O terceiro mecanismo é o impeachment. Este de natureza prevalentemente política.
A capitulação de Procuradores Gerais da República em crises anteriores --em especial no Espírito Santo--, seguidas de cordiais ofertas de apoio por parte do governo federal (FHC e Lula), tem servido de forte incentivo para que governadores continuem empurrando com a barriga suas obrigações de garantir o direito à segurança dos cidadãos, dentro dos estritos limites do Estado de Direito.
Rodrigo Janot, atual Procurador Geral, não pode mais permitir que uma falsificada ideia de federação continue sendo empregada para garantir a impunidade de governantes que contribuem para a prática de graves violações de direitos.