quarta-feira, 25 de outubro de 2017

MANCHETES DO DIA

Taxa extra na conta de luz terá aumento de 43%
Reajuste de quase 43% afetará conta de energia


Bandeira mais cara da luz já sobe no próximo mês
Voos diretos têm preços 66% menores

 Era uma vez um paraíso

 Maia prepara agenda para economia após denúncia


 Placar da 2ª denúncia vai medir a força do presidente



 Taxa de luz sobe, e União pode socorrer distribuidoras

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Justiça no Maranhão condena ré que chamou homem de cavalo no Facebook

O Poder Judiciário da Comarca de Buriti Bravo proferiu sentença na qual condena um homem ao pagamento de indenização por danos morais por ter ofendido uma pessoa na rede social ‘facebook’. De acordo com a ação de reparação de danos, de responsabilidade do Juizado Especial Cível, o autor G. R. se sentiu ofendido por um post colocado por P. H. O. no facebook, aduzindo, em síntese, que teve sua honra e imagem atingidos em virtude da ofensa feita pela ré, mediante o lançamento de insinuação difamatória e injuriosa. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 20 de outubro.
Narra a ação que o requerido teria postado fotografia com a imagem de G. R. ao lado de um cavalo e escrito na legenda “Alguém sabe quem é o cavalo dos dois?”. Por esse motivo, pleiteou que a parte ré procedesse à retirada do conteúdo das ofensas do Facebook e fosse condenada no pagamento de indenização por danos morais. Para o Judiciário, no presente caso, é uma ação que versa a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Sendo assim, são pressupostos mínimos e necessários para a caracterização da responsabilidade civil (independentemente da espécie): conduta, nexo causal e dano.
“De forma específica, a situação dos autos enquadra-se na regra geral de responsabilização civil, a qual exige, além dos requisitos mínimos acima descritos, a presença da culpa (responsabilidade civil subjetiva), sendo ela a culpa lato sensu, ou seja, podendo ser detectada no dolo ou na nominada culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia). Há de ressaltar também que o direito a livre manifestação de pensamento nas redes sociais é amplo, porém somente deve ser coibida em caso de ofensa à honra de terceiros ou divulgação de mensagem sabidamente inverídica”, versa a sentença.
Depois de proceder a uma análise das provas produzidas nos autos, o Judiciário verificou que restou incontroverso o fato de ter sido publicada fotografia na conta do Facebook pertencente a parte ré, na qual tinha a imagem do autor e, ao lado, a figura de um cavalo, constando ainda a seguinte legenda “Alguém sabe quem é o cavalo dos dois?”, conforme verifica-se no documento juntado ao processo e confirmado pela própria ré durante o depoimento prestado em juízo.
A parte ré, na contestação, alegou fato de terceiro, afirmando que alguém teria descoberto sua senha de forma indevida e feito a postagem, requerendo assim a exclusão de sua responsabilidade. “Embora tal argumentação da defesa, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o quanto alegado e/ou que comprove ter agido de boa-fé. Pelo contrário, afirmou durante seu depoimento que seu celular não tem senha, que todos sabiam, a despeito de não saber quem fez a postagem”, relata a sentença, destacando que a parte ré afirmou que não procurou e nem quis saber quem havia feito a publicação da foto, bem como não teve interesse de resolver a situação, mesmo após saber que o autor teve conhecimento da postagem e ingressou com ação judicial.
Antes de decidir sobre o caso, a Justiça observou que, considerando que é do titular do perfil da rede social a responsabilidade civil por suas publicações, postagens e comentários, bem como a administração da rede social, “caberia a parte ré empregar toda diligência para zelar por sua conta no Facebook para evitar mal uso por terceiros, ‘hacker’ ou qualquer outro invasor, o que, conforme confessou no seu depoimento, não fez (…) Assim, a parte ré imputa a terceiro desconhecido a publicação feita em sua conta no Facebook e na qual consta a imagem não autorizada do autor, porém não comprova tal alegação”.
E segue: “Longe disso, em verdade verifica-se que a ré demonstrou, durante seu depoimento, completo descaso com o fato ocorrido, confirmando que não teve interesse de saber sequer quem teria acessado indevidamente seu perfil para eventual denúncia e nem mesmo buscou reparar o dano, tendo apenas retirado o post do seu perfil. Nota-se, portanto, que a parte ré agiu de forma negligente ao administrar sua rede social, assumindo os riscos das publicações feitas em seu perfil seja, independentemente se realizadas por ela ou por outras pessoas que tinham acesso à sua senha”.
O Judiciário esclareceu na sentença que a postagem realizada violou o direito de imagem do autor, uma vez que utilizada sem a autorização dele, fazendo uma exposição vexatória e veiculada com nítido caráter ofensivo, injurioso e desrespeitoso, já que traz a ideia pejorativa de o comparar com a figura do cavalo colocada ao lado de sua imagem. Assim, a conduta da Ré enquadra-se numa nítida afronta a dispositivo constitucional e legal. E cita o Art. 5º da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
“Dentro desta perspectiva, portanto, não há dúvidas que o teor da publicação realizada na rede social Facebook e apontada na exordial, de administração e responsabilidade do ré, extrapolou o limite do razoável, causando danos de ordem moral ao autor, nomeando-o com substantivos pejorativos com a clara intenção de denegrir sua imagem. Assim resta patente a violação à honra objetiva e subjetiva, comprometendo o nome do requerente e sua reputação perante terceiros, o que viabiliza a condenação pleiteada na ação”, diz a sentença, citando jurisprudências.
E decide o Judiciário: “Julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, condenando P. H. O. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor da ação, bem como excluir definitivamente de sua página na rede social Facebook a fotografia e comentários ofensivos (…) Deverá, também, se abster de veicular novas manifestações ofensivas, sob pena de multa diária de no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que a quantia que ultrapassar este valor deverá ser destinada ao FERJ,”.

MANCHETES DO DIA

9 concursos no governo do Maranhão em 2018
MP pede auditoria em contrato da Segurança Pública


Alerta contra Aedes e risco de nova epidemia
Fraport investirá R$ 600 milhões e obras começarão em fevereiro

 O fogo destrói o  paraíso

 Temer age para repetir ao menos placar da 1ª votação


 Vaga qualificada cresce em meio ao desemprego

 Para evitar racionamento, governo apressa medidas

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

MANCHETES DO DIA


Prefeito contesta SES sobre repasse de recurso


Temer pronto para retaliar os "infies"
PSDB impõe prazo para Eunício decidir sobre aliança

 Ciclistas que lutava pela paz no trânsito morre atropelado

 Para Moro, futuro da Lava jato depende da sociedade


 Brasileiro diz não seguir líder religioso ao votar

 Sem recursos, hospitais já cancelam cirurgias eletivas

domingo, 22 de outubro de 2017

MANCHETES DO DIA

A ilha do Sarney - Quanto vale?
Dino veta R$ 12 mi em emendas para saúde


Versos tristes com morte de Marcus Accioly
Arte e Cultura - O que de fato incomoda tanto?

 STF permite suspensão de reajuste a servidores

 Pré-candidatos à Presidência buscam agenda contra a crise


 Lava Jato confirma ordens de pagamento ao PMDB

 Víolência paralisa metade das unidades de saúde

sábado, 21 de outubro de 2017

Drauzio Varella analisa ideologia do PCC


Conta Drauzio Varella em Prisioneiras (Companhia das Letras) que, assistiu no Carandiru aos primórdios da criação do PCC no início dos anos 1990. “Foram dias de batalhas cruentas entre os grupos que disputavam a supremacia na Casa de Detenção e, de forma mais pretensiosa, no sistema prisional paulista”, testemunha.

E continua: “Numa segunda-feira de 1994 ou 1995, recebi na enfermaria o corpo de um jovem com mais de trinta facadas. O que me chamou a atenção não foi a brutalidade do ataque, prática usual naqueles dias, mas um corte profundo que seccionara de cima para baixo a musculatura do lado esquerdo do pescoço, de modo a expor a base do crânio e a traqueia. Evidente que um golpe daquele fora desferido depois do corpo inerte.
Quando fiz essa observação, o funcionário a meu lado explicou:
- É a marca do PCC, o Primeiro Comando da Capital. Esses caras ainda vão dar problema para nós.”
A facção foi criada em agosto de 1993 por oito detentos aprisionados no Anexo da Casa de Custódia de Taubaté, o temido Piranhão, na época considerado um presídio de segurança máxima para onde foram encaminhados os bandidos considerados mais perigosos e os indisciplinados que provocavam tumultos nas cadeias.
No ano de 1993, depois de uma partida de futebol disputada na quadra esportiva do Piranhão por aqueles que já haviam saído do regime de isolamento, um grupo de oito presos batizou de Comando da Capital o time em que jogavam.
Esse mesmo grupo formou depois o Partido do Crime, nome substituído por Primeiro Comando da Capital, fundado com a intenção declarada de “combater a opressão dentro do sistema prisional paulista” e “vingar a morte dos 111 no massacres do Carandiru”, ocorrido no dia 2 de outubro de 1992. O acontecimento teve repercussão internacional, subverteu a disciplina e afrouxou o controle do Estado nos presídios de São Paulo.
O Comando adotou o número 15.3.3, uma referência à ordem numérica das letras P e C no alfabeto. O símbolo chinês do yin-yang foi escolhido como logotipo da facção, por representar “um modo de equilibrar o bem e o mal com sabedoria”. Seus membros assumiram pertencer “ao lado certo da vida errada”.
Nos anos seguintes, os líderes mais radicais, que defendiam ações violentas de confronto com o Estado e com os inimigos, foram alijados da facção, acusados de delação e executados pelos companheiros.
Em 2002, dez anos depois do massacre de Carandiru, assumiram a liderança os mais “moderados”, que atualmente impõem sua autoridade em todos os presídios femininos paulistas e em mais de 90% dos masculinos. Segundo o Ministério Público de São Paulo, suas raízes se espalham para as 27 unidades da federação e até para o Paraguai, Bolívia, Colômbia, Argentina e Peru.
A busca pela supremacia e do controle hegemônico do tráfico de drogas no território nacional fdoram as causas das disputas com a fação Família do Norte, no Amazonas e em Roraima, e com o Sindicato do Crime, no Rio Grande do Norte, que culminaram com as cenas macabras de decapitações e esquartejamento que horrorizaram o mundo no fim de 2016 e início de 2017.
                O poder é exercido por uma hierarquia piramidal. Ao líder máximo, está subordinado um colegiado de sete membros encarregados de funções específicas como administração do tráfico, planejamento de ações, guarda de armamento, lavagem de dinheiro, distribuição de lucros, contratação de advogados – chamados de “gravatas” – ajuda material aos membros presos e seus familiares, contribuições assistencialistas às comunidades em que atuam, implantação de normas do Comando, julgamentos e punições por indisciplina, desvio de recursos ou traição.
À medida que o sistema prisional se expandiu e as unidades ficaram superlotadas, o controle do Estado se tornou menos rígido. As penitenciárias paulistas contraditoriamente, nunca viram períodos de paz tão prolongados: nenhum rebelião em 2014, apenas duas em 2015 e uma só em 2016, ainda assim muito menos violentas do que no passado

A sabedoria do Comando que impôs sua autoridade à população carcerária de São Paulo e de outros Estados foi haver entendido que o anseio mais fundamental de quem está preso não é a liberdade, mas permanecer vivo. Esse entendimento levou à imposição levou a uma ideologia que reprimiu a violência entre os detentos.

No PAINEL da Folha de S. Paulo

TIROTEIO
É uma demonstração do machismo baixo e vulgar, até porque a mulher também produz testosterona, só não é a nossa prioridade.
DA EX-SENADORA HELOÍSA HELENA (REDE-AL), sobre Ciro Gomes (PDT-CE) ter dito que a eleição à Presidência de 2018 precisará de hormônio masculino.

MANCHETES DO DIA

Maranhenses presos em operação contra pedofilia
Dino veta R$ 12 mi em emendas para saúde


Assassinatos inspirados em caso nos EUA


 Tiros no coração do Brasil

 Operação contra pedofilia prende 108 em 24 Estados


 Estados desistem de privatizar o saneamento

 Vítima de bulling mata colegas a tiros na escola

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

A força do querer - Autora de novela ganha prêmio no Pará

Jornal Amazônia - 7 e 8 de outubro de 2017

Maranhão tem saldo negativo de emprego em setembro

    Em setembro, o Maranhão teve saldo negativo na geração de emprego, segundo levantamento o Cadastro geral de empregados e desempregados, Caged, do Ministério do Trabalho e Emprego. Foram 10.224 desligamento, compensado por 10.206 contratações. Na variação dos últimos 12 meses, o salto negativo é de 6.433 vagas de emprego, índice de menos 1,46.
 
    São Luís foi a cidade que mais gerou emprego entre as 52 cidades, com saldo positivo de 419 admitidos no mês de setembro. A evolução do emprego formal feito Caged foi feita em municípios maranhenses com mais de 30 mil habitantes. Coelho Neto foi o município que registrou o maior número de desligamento no Maranhão. Foram 974 pessoas que ficarem sem emprego.

Confira o quadro do CAGED.




Pabllo Vittar confunde a gramática