O ex-diretor geral da Unidade Integrada Professor John Kennedy, de Alcântara (MA), C. S. Soares foi condenado em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em 2009, por não ter prestado contas referente aos anos de 2007 e 2008 à Secretaria de Educação. A sentença é do juiz Rodrigo Terças Santos, titular da comarca de Alcântara.
Conforme as informações do processo, o ex-gestor deixou de prestar contas dos recursos do Fundo Estadual de Educação (2007), bem como do 1º ao 7º repasses dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (2008), fato comprovado no Relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar e na Decisão que resultou na penalidade de suspensão e exoneração do cargo em comissão de diretor geral da Unidade Integrada "Presidente John Kennedy".
O ex-diretor, por duas vezes, não comprovou ter prestado contas do ano de 2007, e não deu qualquer justificativa para o inadimplemento. Quanto às contas referente ao ano de 2008, alegou ter prestado e fez juntada de documentação que não atestou sua efetiva apresentação, sem qualquer recibo ou informações quanto ao adimplemento. Notificado, o ex-diretor negou qualquer irregularidade apontada pelo Ministério Público quanto a sua atuação, alegando ter prestado contas do exercício de 2008. No mais, afirma ter sido vítima de perseguição de opositores políticos.
PENALIDADES - Soares foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, tendo em vista a quantidade e natureza dos atos de improbidade praticados; ao pagamento de multa civil no valor de 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época dos fatos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O juiz fundamentou na decisão que a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/920) considera ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, incluindo a não prestação de contas. Portanto é dever do administrador atender essa exigência nos prazos fixados, sob pena de sofrer as penalidades.
“Diante das análises feitas e considerando a farta documentação existente nos autos, se percebe que o réu não demonstrou a regular destinação dos recursos públicos recebidos. É inconteste a violação do dever de prestação de contas, exigência prevista em ordem constitucional e legal, além do princípio de honestidade’, observou o juiz na sentença.
“Por outro lado, das peças de defesa não consta qualquer contrariedade ao fato não terem sido prestadas a contas acima mencionadas, no que tange ao ano de 2007, bem como comprovação efetiva da prestação de contas referente ao ano de 2008, tornando-se tal questão incontroversa, não trazendo, por conseguinte, a parte requerida qualquer documentação que comprova a prestação de contas”, acrescentou o magistrado.
Após o trânsito em julgado, a sentença será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, bem como ao Estado, União e Executivo Municipal, para ciência e observância da proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Além disso, será incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade do Conselho Nacional de Justiça, para inserção do nome do requerido.