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quinta-feira, 4 de abril de 2013

"Correntões" são usados impunemente na região Baixo-Parnaíba no Maranhão

   
Desde que passaram a ser utilizado ainda no período da ditadura militar no Brasil os "correntões" já causaram estragos irreparáveis na Amazônia. No Maranhão, a utilização dos "correntões" ainda é comum, principalmente no Baixo Parnaíba, região onde avança dia a dia o plantio da soja. Próximo a sede do município de São Bernardo, no povoado São Raimundo, estes instrumentos de devastação ainda podem ser vistos às margens da MA-034 que corta a região.
   
Um projeto da ex-deputada estadual Helena Barros Heluy (PT), aprovado pela Assembleia Legislativa do Maranhão em 2007, proíbe a prática predatória da natureza. Os "correntões" remontam a "corrida do gado" na região Amazônica. Considerado mais eficaz que as motosserras na derrubada de matas, conservando parte das características do solo, arrastam todo tipo de vegetação que encontram pelo caminho quando puxado por tratores. Em seguida à derrubada o fogo conclui o trabalho.
    O projeto de Helena Heluy foi de encontro às entidades sociais em defesa dos ecossistemas maranhenses formados por cerrado, caatinga e mata dos cocais, no Baixo-Parnaíba. Em sua passagem os correntões destróis principalmente árvores como pequi e bacuri, bastante comuns na região.
    A multa estabelecida aos infratores da lei é de apenas R$ 10 mil, facultando a apreensão de tratores mediante o pagamento da multa ou argumentação jurídica de defesa. Ainda segundo a lei a exigibilidade de multa será suspensa ou reduzida a 10% do valor estabelecido, dependendo do entendimento da autoridade competente sobre a intenção reparadora do predador.
 
 
PROJETO DE HELENA HELUY


Ementa: Veda a prática de “correntão” em qualquer processo de desmatamento e dá outras providências.

Art. 1º - Fica vedada a prática de “correntão” em qualquer processo de desmatamento, no Estado do Maranhão.

Art. 2o - A pessoa física ou jurídica responsável pelo desmatamento com a prática de “correntão” ficará sujeita à multa simples de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada auto de infração lavrado pela autoridade ambiental competente, podendo os veículos utilizados serem apreendidos.

Art. 3º - Os veículos utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação.

Art. 4º - A multa prevista nesta lei pode ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.

§ 3º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental, quer seja por culpa do infrator, o valor da multa atualizado, monetariamente, será proporcional ao dano não
reparado.

§ 4º - Os valores apurados nos §§ 2º e 3º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Gervásio Santos” do Palácio “Manoel Bequimão”, em São Luís, 14 de maio de 2007.

“Justiça pra toda vida”

HELENA BARROS HELUY
Deputada Estadual - PT