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sexta-feira, 30 de junho de 2017

OI deve indenizar empresa por danos morais

Em decisão assinada pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª vara da comarca de Balsas, a Telemar Norte Leste S/A (OI Fixo) foi condenada a pagar à empresa Metropolitana Máquinas Agrícolas Ltda a quantia de R$ 10 mil (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

A decisão foi proferida em Ação de Indenização por Danos Morais movida pela empresa em desfavor da operadora. Na ação, a parte autora relata ter contratado, junto à ré, contrato de plano de telefonia de três linhas telefônicas de uso comercial. Entretanto, segundo afirma a Metropolitana na ação, há mais de 20 (vinte) dias as linhas estariam sem funcionar (telefones mudos), apesar das várias tentativas feitas pela autora junto á operadora para solucionar o problema administrativamente.

Graves prejuízos - A Metropolitana frisa ainda que a falha na telefonia ocasionou graves prejuízos à empresa cuja atividade gira em torno de venda de máquinas e implementos agrícolas, além da prestação de serviços de manutenção de maquinários, para o que a comunicação via telefone é essencial.

Citada, a parte ré apresentou contestação informando que técnicos da operadora realizaram inspeção in loco e não constataram nenhum problema nas linhas telefônicas. Afirma ainda as instalações telefônicas são de responsabilidade da empresa (Metropolitana, cabendo à operadora cuidar apenas da conservação e manutenção da rede externa da linha.

Ineficiência na prestação de serviço - Nas fundamentações da decisão, a magistrada ressalta a falha na prestação de serviços por parte da operadora, destacando que “as telas comprobatórias expedidas pelo setor de apuração da demandada corroboram os fatos narrados” pela empresa autora.

Nas palavras da juíza, as falhas, as constantes interrupções, a descontinuidade dos serviços prestados pela operadora, bem como a deficiência no atendimento ao público são fatos notórios em Balsas, o que contraria a legislação pertinente (a magistrada cita o art. 22 da Lei 8.078/90, art.7º da Lei 8.987/95 e art. 175 da Constituição Federal), que determina que a prestação do serviço se dê de modo contínuo, uma vez que essencial.

Notadamente da análise do conjunto probatório dos autos verifica-se que a ineficiência na prestação do serviço oferecido pela demandada implica em descumprimento da lei, e por isso projeta consequências jurídicas”, conclui a juíza.

Confira a íntegra da decisão às páginas 654 e 655 da edição º 110/2017 do Diário da Justiça Eletrônico.