O Mateus Supermercado foi condenado ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a uma consumidora em decisão proferida pelo Poder Judiciário em João Lisboa, publicada no último dia 5 no Diário da Justiça Eletrônico. A ação foi de indenização por danos morais e teve como autora a mulher U. C. T. F. De acordo com a ação, datada de fevereiro de 2014, a causa teria sido um produto com prazo de validade vencido, ingerido pela autora.
A mulher relata que comprou dois pacotes de batata frita da marca Sullper e consumiu um deles. Logo em seguida, teria passado mal, sendo levada ao hospital. Foi constatado que o problema de saúde foi causado pelo produto, que estava com o prazo de validade vencido. “Devidamente citado para apresentar resposta, o réu se manteve inerte. Dessa forma, foram os autos conclusos”, relata a decisão.
“Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, II, do diploma processual civil em vigor, ante a revelia da Ré. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito”, destaca o Judiciário, ressaltando que o requerido é revel, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.