A Construtora Sá Cavalcante terá que devolver o valor integral das parcelas pagas de um imóvel por atraso na obra. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reformando sentença de primeira instância, que havia condenado a construtora à devolução de 75% dos valores pagos.
Além de determinar à empresa a restituição, também, dos outros 25% pagos pelo apelante, o órgão colegiado do TJMA ainda condenou a Sá Cavalcante a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil.
O apelante recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando culpa exclusiva da construtora pelo atraso da obra. Considerou devida a indenização por danos morais, tendo em vista que teve que continuar pagando aluguéis.
A Sá Cavalcante defendeu que prevalecessem os termos previstos no acordo, em respeito ao ato jurídico perfeito e pela necessidade de abatimento dos custos do empreendimento.
O relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, verificou nos autos, e-mail enviado pela construtora e observou ser fato incontroverso o atraso na entrega do bem adquirido, em intervalo que supera a cláusula de tolerância de 180 dias, prevista no acordo firmado.
Por considerar que o atraso se deu por culpa exclusiva da empresa, bem como que o apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, o relator entendeu que cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe a restituição integral das parcelas pagas.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros também votaram pelo provimento do recurso do consumidor.
(Processo nº 12400/2017 – São Luís)