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segunda-feira, 27 de maio de 2013

Aqui-MA dá sensacional pulo errado nominando autor de "gato" e resguardando Sushi Bar beneficiário

    Na edição desta segunda-feira, 27, o tabloide Aqui-MA, do Diários Associados, apresenta um caso muito comum na imprensa marrom: a falta de compromisso com a autenticidade da notícia. Em manchete de capa, o jornal "informa" sobre a prisão de um homem suspeito de fazer "gato" em "restaurante de bacana na Ponta do Farol". Mantendo as característica de matéria "elaborada" a partir de texto produzido por assessoria, o jornal identifica no primeiro parágrafo, como manda o manual de redação, o nome do tal homem preso: Antonio Marklei dos Reis Ferreira.
    A prisão de Marklei efetuada por policiais da Secretaria de Investigações Criminais depois de quatro dias em campana na madrugada de domingo, por volta das 2 da manhã. O delegado da Seic falou que Marklei é integrante de uma quadrilha que comete crimes da mesma natureza, de estelionato. Marklei foi levado para Pedrinhas. Ressalvou o delegado, porém, que os donos do restaurante de bacana na Ponta do Farol irão responder por furto mediante fraude.
    Cumprida então a missão sensacionalista,  termina aí a responsabilidade e compromisso do jornal com os fatos. Afinal, Marklei é um criminoso anônimo, notório a partir da prisão fato enfileirado edição a edição do Aqui-MA. E, só.
    Tratamento especial, porém, é reservado ao restaurante, como estabelecimento, e seu respectivo dono. A intenção pejorativa do "bacana" morre nisso. Dar nome aos bois, informando que o referido estabelecimento trata-se do Sushi Bar,  seriam outras 1.534 edições, já que há legislação garantindo o anonimato ao beneficiário do chamado gato, furto de energia elétrica. 
    O registro da queixa crime de furto de energia na delegacia competente, no caso a Seic, dispensa a notificação pessoal com aviso de recebimento. No entanto, as provas seguras da materialidade e autoria delitiva, no caso o flagrante furto de energia, não exime da condição de réu o proprietário do estabelecimento que logicamente de maneira recorrente alegar não ter ciência do "gato". Em jurisprudência ainda que o proprietário não tivesse sido o autor do "gato", não resta dúvida que sendo real e direto beneficiário, contribuiu para a prática do crime descrito no § 3º do art. 155 do  Código Penal.