Páginas

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Há um ano TJ-MA aguarda OAB-MA encaminhar lista para vaga do quinto constitucional na corte

    Um ano após ser aprovada pelo pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão ainda continua aberta a vaga do Quinto constitucional na corte estadual. A vaga é reservada à seccional no estado da Ordem dos Advogados do Brasil através de lista sêxtupla submetida à escolha do chefe do Executivo. Oficiada ao presidente da seccional da OAB-MA, Mário Macieira, em 18 de abril do ano passado, a existência da vaga abriu um disputa interna que ameaçou a continuidade da gestão do primo da governadora Roseana à frente da instituição.
    O prumo da discórdia e do longeva disputa é o cunhado da governadora do estado,Samy Murad. Ele é irmão do secretário de estado de Saúde, Ricardo Murad,  do marido de Roseana, Jorge Murad; e do mulher do empresário Fernando Sarney, Teresa Murad, superintendente do Sistema Mirante de Comunicação.
    O embricamento dos Murad com os Sarney tem criado percalços nos objetivos de Samir Murad. Durante sessão extraordinária realizada em 3 de abril, os conselheiros decidiram pela manutenção do indeferimento das candidaturas de  Murad e Walney Oliveira, sob a argumentação de nepotismo e falta de comprovação do exercício da advoca.

    Nesta quinta-feira,18, começa a contar o prazo para que os dois advogados indeferidos pelo conselho estadual recorra ao Conselho Federal da OAB para reverter a situação. O prazo para uma definição sobre a lista final é de 15 dias. Da lista de 20 inscritos, 18 foram deferidos pela comissão.
    Enquanto a OAB-MA não encaminha a lista sêxtupla e continua a vacância do Quinto constitucional, as sessões do pleno do Tribunal de Justiça contam com a participação dos 26 desembargadores. Em caso de empate na votação, sobra para o presidente, desembargador Guerreiro Júnior, o voto de minerva, salvo nos casos proibidos pelo Regimento Interno.

O que diz o Regimento Interno do TJ-MA: 
De acordo com o Regimento Interno do TJ-MA, conforme o Art. 299. O presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:
I - no julgamento de matéria constitucional;
II - nas questões administrativas e regimentais;
III - no caso de desempate, em quaisquer matérias.