sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Justiça determina que Estado recupere Hospital PAM-Diamante

    Uma decisão judicial, emitida nesta semana pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, determina que o Estado do Maranhão promova a recuperação e a manutenção das instalações físicas e estruturais do Hospital Pam-Diamante, que fica no centro de São Luis. A ação civil pública, com obrigação de fazer, foi movida pelo Ministério Público que, inclusive, apresentou relatórios de inspeções que apontam diversas irregularidades.

    O pedido formulado pelo MP sugere que o Estado proceda com as imediatas reformas e adaptações imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando essas irregularidades apontadas nos relatórios de inspeções. Pede ainda a apresentação pelo réu da concessão do alvará de autorização sanitário condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital PAM-Diamante.
    A decisão, assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, destaca que “a causa de pedir remota da presente ação consubstancia-se no fato de terem sido apuradas, por meio de relatórios de inspeção da Supervisão de Vigilância Sanitária, diversas irregularidades sanitárias, aptas a provocar sérios riscos aos usuários do Sistema Único de Saúde no Hospital PAM-Diamante, atualmente pertencente à rede estadual de saúde”, e alerta que o MP fundamenta o seu pedido em dispositivos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Maranhão, da Lei federal nº 8.080/90 e do Código de Saúde do Estado.
    Ouro ponto destacado no processo sugere que o Estado do Maranhão viola frontalmente dispositivos da Lei Complementar nº 039/98 (Código de Saúde do Estado) e da Lei federal nº 6437/77 ao por em funcionamento estabelecimento de saúde sem a licença da autoridade competente e em desacordo com as normas sanitárias. Tal licença só poderá ser expedida quando o Estado do Maranhão atender às exigências feitas pelo órgão de fiscalização da Vigilância Sanitária.
    “Não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária e apta a ensejar riscos à higidez física dos usuários dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A prestação deficiente desse serviço equivale à própria negação do direito que o fundamenta, ainda mais em se tratando de descumprimento de normas sanitárias”, ressalta a decisão judicial.
    Ao final da sentença, o magistrado condenou o réu à obrigação de fazer ao Estado do Maranhão consistente na recuperação e manutenção do Hospital PAM-Diamante, procedendo com as imediatas reformas e adaptações imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando com todas as irregularidades apontadas nos Relatórios de Inspeções, no prazo de 180 dias.
    Determinou, ainda que o Estado apresente a este Juízo, na forma do art. 69, §1º da Lei Complementar nº 039/98, a concessão do alvará de autorização sanitário condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital PAM-Diamante, tudo comprovado pela autoridade sanitária competente através de vistorias e dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena, consoante previsão do art. 119 da citada lei, de interdição cumulada com multa.
    No final, ele observa que a aplicação de multa a ser paga pelo requerido, estabelecida com base no art. 11 da Lei nº 7.347/85, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento das obrigações determinadas por esse Juízo, após o transcurso do prazo concedido, a ser revertida ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).